sexta-feira, 3 de setembro de 2010

A um mês da eleição debates iniciam na TV Câmara de São José

 

A um mês da eleição debates iniciam na TV Câmara de São José


A noite desta quinta-feira, 02, deu início a série de debates que a TV Câmara realiza com os candidatos que disputam as eleições 2010. Neste primeiro dia foi a vez dos candidatos ao governo de Santa Catarina. Estiveram presentes Gilmar Salgado (PSTU), José Carmelito (PMN), Angela Amin (PP), Valmir Martins (PSOL) e Rogério Novaes (PV).

O programa foi dividido em cinco blocos. No primeiro os candidatos se apresentaram e em seguida responderam sobre a primeira ação de governo para São José caso fossem eleitos. No segundo bloco candidato questionou candidato com tema livre que envolveram assuntos como Universidade São José, Secretarias Regionais, profissionalização dos serviços do Estado, resgate à saúde, entre outros.

Os temas sobre São José tiveram ênfase no terceiro bloco. Aumento do efetivo da Polícia Militar e Civil, Duplicação da SC 407, prevenção de enchentes, Hospital Regional foram sorteados para que os candidatos debatessem propostas para estas áreas.

O quarto bloco jornalistas convidados fizeram seus questionamentos. Carlos Damião, da Rádio Guarujá, questionou a candidata Angela Amin sobre a descentralização; Marcelo Tolentino, do Jornal Notícias do Dia, perguntou ao candidato Rogério Novaes sobre destino e reciclagem do lixo como geração de renda e ao candidato José Carmelito sobre a reativação das regiões metropolitanas; Guido Schvartzman, da TVBV, questionou o candidato Gilmar Salgado sobre o CE São Lucas e sobre a implantação da Delegacia da Mulher no município; Hamilton Reginaldo, da Rádio Guararema, indagou o candidato Valmir Martins sobre a educação abordando como será a seleção para diretores de Escolas.

No último bloco os candidatos fizeram as considerações finais.

Na próxima quinta-feira, 09, a TV Câmara São José realiza um novo debate com os candidatos a vice-governo do Estado de SC. Será às 19h e está aberto ao público no Plenário da Câmara Municipal de São José.

 

Câmara de São José analisa prestação de contas do Prefeito Municipal

Câmara analisa prestação de contas do Prefeito Municipal

A Comissão de Finanças e Orçamento, presidida pela vereadora Méri Hang (PSDB), tendo os vereadores Amauri dos Projetos (PTB) e Edilson Vieira (PR) como membros, está analisando  ofício encaminhando pelo Tribunal de Contas do Estado sobre a prestação de contas do Prefeito Municipal do exercício 2004. O parecer deverá ser emitido nos próximos dias, a Câmara Municipal de São José deve apreciar e votar as contas até o dia 10 de novembro deste ano.

O Ofício TCE/SEG nº 9700/10, da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, comunica julgamento do processo nº  REC – 08/00715977 (PCP-05/00994005) com recurso de embargos de declaração contra decisão exarada no Proc.n°. PCP 05/00994005, com pedido de reapreciação do Prefeito – prestação de contas do exercício 2004.  O documento, acompanhado dos processos, solicita resultado da apreciação da Câmara Municipal que deverá ser comunicado ao Tribunal.

Mesmo com o prazo até o dia 10 de novembro, o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento deverá ser apreciado na sessão ordinária do dia 08 de setembro, às 19 horas, no Plenário Eugênio Manoel da Cunha – Câmara Municipal de São José.

 

Alfa Gente participa do V Ecofestival, promovido pela Prefeitura de Florianópolis

Alfa Gente participa do V Ecofestival, promovido pela Prefeitura de Florianópolis

 

A CCA (Casa da Criança e do Adolescente) – Centro de Educação da Sociedade Alfa Gente, estará participando do V Ecofestival – Cidadania Planetária: Preservação e Ação, promovido pela Secretaria de Educação e Prefeitura Municipal de Florianópolis, nos dias 08 e 09 de setembro, na ALESC (Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina). Serão apresentadas duas modalidades pela CCA: a exposição Recriando em Cima do Lixo – nos dois dias, das 08 horas às 21 horas, e a dança com tema Depende de Nós, às 15h50min, no dia 09, quinta-feira.

Os objetivos desse evento são: conscientizar sobre as questões sócio-ambientais por meio de manifestações artístico-culturais; divulgar as vivências das Unidades Educativas que trabalham articuladas nos princípios da sustentabilidade e da cultura de paz; promover a diversidade das manifestações artístico-culturais e motivar as Unidades Educativas para realizar novas ações de cuidado com o Meio Ambiente.

O Ecofestival é uma oportunidade para as crianças atendidas nesta ONG demonstrarem suas potencialidades e seus projetos de conscientização ambiental. Maiores informações com o Coordenador da Casa da Criança e do Adolescente, Valdemiro Reitz, pelo fone (48) 32481246.

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

O extermínio do diploma de Jornalismo e a norma de fantasia do Supremo Tribunal

* João dos Passos Martins Neto

Segundo o Supremo Tribunal Federal, a exigência de graduação em curso superior como condição para o exercício da profissão de jornalista, prevista na legislação ordinária, é incompatível com a Constituição. Proferida em junho de 2009, com o voto divergente de apenas um dos juízes da Corte, a decisão arrufou melindres e chocou inteligências pelas comparações entre o jornalismo e a culinária e pela suposição de que a atividade jornalística não requer uma técnica específica. Todavia, o defeito capital do julgamento é outro e seu nível de nocividade é muito mais profundo. Ele diz respeito, conjuntamente, ao exercício arbitrário do poder judicial e à manipulação temerária dos textos constitucionais submetidos à interpretação e aplicação.

A obrigatoriedade do curso superior para exercício do jornalismo está prevista no Decreto-Lei nº 972/1969. A norma, como tantas outras da época do regime militar, foi editada pelo poder executivo, mas gozando da mesma força atribuída às leis ordinárias aprovadas no parlamento, na conformidade da Constituição anterior. Daí a expressão Decreto-Lei (Decreto, por ser ato do poder executivo; Lei, por ter força de ato legislativo típico). Com a superveniência da nova Constituição em 1988, a figura do Decreto-Lei foi abolida, não havendo mais possibilidade de edição, para o futuro, de espécies normativas desse tipo. Os Decretos-Leis expedidos no passado, contudo, aí incluído o que regulamenta a profissão jornalística, não perderam automaticamente sua vigência com o advento da nova ordem constitucional porque, do ponto de vista formal, sua elaboração fez-se de acordo com as regras de competência e procedimento estabelecidas na Constituição anteriormente vigente. Segundo entendimento assentado na doutrina constitucional, para que sejam considerados revogados ou não recepcionados, não se pode invocar o fato de que sua forma de elaboração não é mais admitida. É preciso, em vez disso, que seja identificável um conflito de conteúdo ou substantivo entre as suas disposições e as disposições da nova Constituição.

Por isso, a derrubada do requisito do diploma, na esfera judicial, dependia da constatação de um conflito do seguinte tipo: a lei ordinária e a lei constitucional são contraditórias; enquanto a primeira exige a formação superior, a segunda a dispensa. Nessa hipótese, uma vez que a lei constitucional vale mais do que a lei ordinária, a norma de inexigibilidade teria que prevalecer sobre a norma de exigência. Mais: no caso de estar configurada a contradição, o Supremo Tribunal Federal estaria autorizado a afastar a norma de exigência em favor da norma de inexigibilidade. Só assim sua intervenção dar-se-ia no campo da atuação jurídica. No Estado Constitucional, nenhum juiz pode, legitimamente, derrubar uma lei segundo critérios de mera discordância e contrariedade. Pode fazê-lo em razão da necessidade de impor respeito uma norma de nível superior, caso em que estará apenas defendendo e prestigiando o direito mais alto, e não simplesmente negando, por descontentamento, o direito mais baixo.

No caso, o conflito normativo jamais existiu. Para começo de conversa, mesmo os juízes do Supremo Tribunal Federal haverão de transigir num ponto: a Constituição não contém qualquer norma que, de modo expresso e categórico, comande algo como “o exercício da atividade jornalística é livre a todas e quaisquer pessoas e independe de graduação em curso superior”. Portanto, enquanto o requisito do diploma tem previsão em texto de conteúdo inequívoco da legislação ordinária, a existência de uma norma constitucional de inexigibilidade seria, no mínimo, bastante incerta e sujeita a controvérsia. Na literalidade do texto constitucional uma tal norma não é encontrada, de modo que seu reconhecimento poderia apenas ser inferido ou deduzido indiretamente de outras disposições de algum modo correlatas e genéricas. Ainda que inferências e deduções sejam tarefa normal da interpretação jurídica, o fato de que a única vontade legislativa manifesta impõe o diploma deveria gerar a presunção de legitimidade da exigência e sujeitar a solução contrária a severas resistências metodológicas.

O mais notável, contudo, é que as normas constitucionais mais próximas e conexas com o assunto, muito longe de permitir a extração de um comando implícito de inexigibilidade do diploma, na verdade reforçam a sua inexistência. No art. 5º, XIII, a Constituição diz que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer”. No art. 22, XVI, a Constituição diz que “compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício de profissões”. Combinadas, as duas disposições implicam o seguinte: a lei constitucional transferiu para a lei ordinária, deliberadamente, o poder de dispor sobre quais profissões terão ou não seu exercício sujeito, por exemplo, à graduação em curso superior. A razão é óbvia. A lei constitucional faz a regulação essencial dos poderes estatais e dos seus limites, mas não desce – e nem pode – à minúcia da regulamentação de profissões. Ela tende, por natureza, a silenciar absolutamente sobre requisitos de exercício profissional.

O legislador ordinário tem assim, por delegação constitucional expressa, autonomia para não só exigir ou dispensar o curso superior, mas também para definir e avaliar os critérios que devem presidir sua decisão. É claro que se trata de autonomia relativa, limitada, condicionada. A lei, qualquer lei, deve ser sempre razoável, não pode ser expressão de um desatino, uma psicose, um ódio, enfim, de um ato arbitrário, sem razão plausível. É indiscutível que juízes devam recusar leis desse tipo. No caso, porém, a lei do diploma de jornalismo passa fácil no teste da razoabilidade, summa cum laude.

Em primeiro lugar, o fato de existirem boas razões em favor da inexigibilidade não significa que não existam boas razões em favor da exigência. Isso vale não só para o jornalismo, mas para a administração, a psicologia e até para o direito. Em segundo lugar, a existência de controvérsia sobre o que é melhor e o que é pior não indica irracionalidade da norma que, no embate dos prós e dos contras, escolhe um dos caminhos possíveis e aceitáveis. Ao contrário, o principal indicador de uma norma sem razoabilidade é a ausência de disputa, é o consenso na objeção que sucede a sua adoção.

Nesse sentido, a lei do diploma é, como inúmeras leis, simplesmente polêmica, mas nunca, jamais, destituída de razoabilidade ou racionalidade. É apenas o produto de uma opção política do legislador autorizado, feita conscientemente num quadro de sérias e ponderáveis razões concorrentes. É, enfim, uma norma perfeitamente constitucional na perspectiva da noção de razoabilidade. A propósito, ao enunciar o voto condutor do julgamento, o Ministro Gilmar Mendes advertiu que só chegou à sua conclusão “depois de muito refletir”. É curioso: se muito teve de refletir é porque as razões concorrentes, contra e a favor do diploma, foram percebidas como igualmente fortes, equilibradas. Em que pese o desfecho do processo, a declaração não deixa de equivaler a um atestado da razoabilidade da condição legalmente imposta.

As evidências de razoabilidade da lei eram difíceis de ultrapassar. Por isso, o Tribunal teve que apelar a um outro fundamento. Para a maioria dos juízes, a norma constitucional de inexigibilidade do diploma é dedutível da norma constitucional que assegura a liberdade de imprensa e o acesso à informação, ou mais especificamente, do art. 220, § 1º, segundo o qual “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”. Segundo o padrão do raciocínio, ao condicionar o exercício do jornalismo aos diplomados em curso superior, a lei ordinária veda o acesso de pessoas à atividade e, em conseqüência, reduz as possibilidades de circulação da informação. Em suma: a inexigibilidade do diploma é uma condição da liberdade de imprensa e, como tal, embora sem previsão expressa, é uma norma constitucional a ser logicamente pressuposta. Daí porque a lei do diploma seria incompatível com a Constituição.

O argumento é inviável. A cláusula constitucional da liberdade de expressão tem um único sentido seguro, nítido, identificável na história. Ela visa a impedir que o poder público, por seus legisladores, governantes e juízes, editem, executem ou endossem leis restritivas do conteúdo do discurso circulável por razões de divergência ideológica ou de contrariedade a interesses. Ela coíbe a instituição de verdades oficiais, a discriminação de pontos de vista, a catalogação de tabus ou assuntos proibidos, a interdição de doutrinas políticas, a censura da informação. Este é o núcleo essencial da cláusula: impedir a estatuição de limites arbitrários ao conteúdo dos atos comunicativos.

Desse sentido central e preciso, é no mínimo uma temeridade saltar para a conclusão de que a cláusula da liberdade de expressão compreende um comando específico que veda à lei condicionar o exercício da profissão de jornalista à formação superior. Seria algo aceitável, talvez, para decifradores de enigmas ou deslindadores de mistérios, não para juízes, de quem se deve esperar prudência em vez de acrobacias no escuro. Juízes devem impor direito certo, não ilações de validade incerta.

Se não bastasse, as premissas do argumento são inexatas e falaciosas. A lei não veda o acesso à atividade jornalística, apenas a condiciona. Qualquer um pode exercer a profissão desde que implemente a condição estabelecida, ou seja, cursar a faculdade. A atividade está franqueada a todos porque o que conta é a potencialidade do acesso. É assim sempre. Para ser advogado há que ser bacharel em direito, mas não se trata aí de impedimento. O caminho está livre, em potência, à universalidade de pessoas. A asserção de que a lei reduz a circulação da informação é especulativa, retórica. Os juízes não se apoiaram sobre qualquer base empírica, o que é sempre indispensável diante de uma duvidosa questão de fato. O efeito suposto é, além disso, improvável.

Muito mais avisado é acreditar no efeito contrário, isto é, no fato de que a exigência do diploma não tem qualquer repercussão sobre a amplitude da liberdade de informação. Quem conhece a dinâmica da atividade sabe que os veículos e os profissionais do jornalismo não são a fonte da informação, mas apenas o seu canal. A lei do diploma não afeta quem, vivenciando o acontecimento, traz a informação, mas diz respeito somente a quem a colhe, refina e divulga. Por isso, o requisito do diploma não parece ter aptidão para interferir negativamente sobre a maior ou menor circulação da informação. Se os acontecimentos são naturalmente independentes e as fontes não são bloqueadas, não há porque supor que a informação será mais ou menos abundante em função do número mais ou menos extenso de jornalistas. Além disso, ninguém está impedido de escrever em jornal por falta de diploma, mas apenas de exercer o jornalismo em sentido estrito, como profissão, em caráter permanente.

A verdade é outra: a otimização da liberdade de informação não depende da extinção da obrigatoriedade do diploma. Outros fatores, sim, é que são determinantes, como a ampliação do acesso às ondas estatais de rádio e televisão pela adoção de políticas que impeçam a sua concentração nas mãos de poucos, ou o controle rígido da publicidade oficial que costumeiramente se destina a comprar o silêncio de maus empresários da comunicação sobre os crimes, as omissões, os erros e a incompetência de autoridades públicas. Portanto, a relação de causa e efeito entre número de jornalistas e amplitude da liberdade, suposta pelo Supremo Tribunal, não só se ressente de demonstração, mas é implausível e irrelevante. Não havia, portanto, como o Tribunal pressupor a norma de inexigibilidade da formação superior da premissa hipotética de que se trata de uma condição de realização da própria liberdade de informação.

O contexto normativo ao qual se chega é o seguinte. Primeiro: não existe norma constitucional expressa vedando a exigência do diploma em curso superior para o profissional do jornalismo. Segundo: há norma constitucional transferindo para o legislador ordinário o poder de dispor sobre condições para o exercício de profissões. Terceiro: existe lei ordinária condicionando a atividade jornalística à formação superior. Quarto: a opção do legislador ordinário, conquanto passível de controvérsia, não pode ser qualificada como um ato insano, destituído de fundamento racional ou razoável. Quinto: a cláusula geral da liberdade de expressão não permite deduzir, salvo temerariamente, uma norma específica de inexigibilidade do diploma. O resultado é que a lei do diploma de jornalismo não é incompatível com a Constituição simplesmente porque a Constituição não regula a matéria. A lógica é singela. É impossível cogitar de um conflito entre a lei ordinária que dispõe (sobre a exigência do diploma) e a lei constitucional que não dispõe (sobre a inexigibilidade), já que não pode haver conflito entre uma disposição e uma não-disposição, entre uma norma e uma não-norma.

Na linguagem de um jornalista, fica fácil compreender o que fez então o Supremo Tribunal. No lugar da não-norma, ele pôs uma norma de fantasia (a da inexigibilidade) e, assim, provocou o conflito que antes de seu pronunciamento não existia, mas que foi fabricado somente naquele instante. Na linguagem de um advogado, a mesma idéia poderia ser assim traduzida: o Supremo Tribunal Federal não declarou um conflito normativo pré-existente, mas constituiu o conflito inexistente. Qualquer que seja o estilo da explicação, o procedimento é impróprio porque juízes estão autorizados a desenvolver as normas constitucionais, e não a fazê-las, forjá-las, inventá-las.

Logo, inconstitucional não é a lei do diploma, mas a decisão que a fulminou. Sob o pretexto do reconhecimento de uma incompatibilidade entre lei ordinária e norma constitucional, sob a aparência de uma intervenção legítima de natureza jurisdicional, talvez sob o domínio de uma surpreendente ingenuidade, os juízes do Tribunal, excetuado o Ministro Marco Aurélio, produziram e impuseram, como fonte originária do direito, uma regra nova, por razões, no fundo e ainda que inconscientes, de mera divergência e contrariedade em relação à regulação jurídica vigente. Honestas que fossem as intenções, o Tribunal, muito gravemente, usurpou prerrogativas legislativas, exorbitou das suas próprias e excedeu limites que se deve auto-impor espontaneamente a fim de evitar o mal da sua transformação num colégio de déspotas iluminados.

Nada do que dito foi implica afirmar que a sujeição da atividade jornalística à obrigatoriedade do diploma não possa ser questionada, flexibilizada ou mesmo revogada. Pode, sem dúvida, mas no nível da política, que é o nível do debate democrático, das decisões da sociedade, do exercício da soberania do povo, único titular do poder de produção originária do direito constitucional e infraconstitucional. O que é censurável é a supressão da instância política por uma autoridade judiciária que parece não se satisfazer e contentar com a nobre missão de ser a guardiã da ordem jurídica, mas que, para além disso, se deixa atribuir a si própria o poder absoluto de outorgá-la.

O Supremo tem, entre seus juízes, grandes valores, mas esta é a pior decisão de sua história recente. À margem de quaisquer evidências de uma real situação de incompatibilidade entre a lei ordinária e a lei constitucional, manipulou os textos jurídicos implicados segundo preferências subjetivas, dando-lhes uma exegese tendenciosa, ao modo de muitos intérpretes eclesiásticos do direito canônico. Não poderia tê-lo feito assim levianamente porque, no fim das contas, o que estava em jogo era uma decisão prestes a exterminar a dignidade de um diploma de curso superior e a causar um impacto intenso na ordem vigente e nas instituições, relações, direitos e aspirações constituídas legitimamente sob a sua égide há exatos quarenta anos.

* Professor de Direito Constitucional nos cursos de graduação e pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Procurador do Estado de Santa Catarina. Bacharel em Jornalismo e Direito. Mestre e Doutor em Direito, com Pós-Doutorado pela Faculdade de Direito da Universidade de Columbia, NY, Estados Unidos. Autor do livro Fundamentos da Liberdade de Expressão (Insular, 2008)

 

Duplicação da BR 280 é aprovada pelo Ibama

O Ibama definiu que é ambientalmente viável a
duplicação da BR 280, na divisa dos estados de Santa Catarina e Paraná.
Foi emitida Licença Prévia para o subtrecho, com 71,5 quilômetros de
extensão, entre os municípios de São Francisco do Sul e Jaraguá do Sul,
em Santa Catarina. Assinada hoje (2/9) pelo presidente substituto do Ibama,
Américo Tunes,
esta licença tem sua validade condicionada ao cumprimento das normas
estabelecidas no processo.

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Presidente Amauri reinaugura Plenário da Câmara de São José

Amanhã, quinta-feira (02), às 18h30min, o Presidente da Câmara, Amauri dos
Projetos, reinaugura o Plenário Eugênio Manoel da Cunha que foi
completamente reformado junto com as obras do prédio.

O novo plenário foi remodelado para o formato de anfiteatro. Além da
mudança de mobília para as atividades legislativas, foi instalada uma nova
cabine de som para melhorar o sistema de sonorização do ambiente. A
entrada agora será pela porta principal da Câmara, não tendo mais acesso
pela área externa, e conta também com saída de emergência.

Quem for acompanhar as sessões ordinárias terá mais conforto. As cadeiras
foram substituídas por bancos estofados e sem braços para divisão de
assentos. Há também espaço reservado para cadeirantes e rampas de acesso
que garantem a acessibilidade para todos.

"A Câmara municipal prestou a homenagem ao vereador Eugênio pelo trabalho
realizado e suas qualidades como homem público. Este ato é para relembrar
esta homenagem e entregar a comunidade o plenário que é o espaço mais
democrático desta Casa e a garantia do debate público de idéias com
soluções para os problemas da cidade e anseios dos josefenses", ressalta
Amauri dos Projetos.

Os familiares do ex-vereador Eugênio Manoel da Cunha foram convidados para
o ato de reinauguração. A resolução nº129, de 26 de fevereiro de 2003 é
que denomina VEREADOR EUGÊNIO MANOEL DA CUNHA o plenário da Câmara
Municipal de São José.

Eugênio Manoel da Cunha foi agricultor e se destacou na construção civil.
Com sensibilidade social e generosidade, suas maiores qualidades, prestou
ajuda à população carente de diversos bairros. Como suplente assumiu de 31
de outubro de 1994 a 24 de abril de 1995. Foi eleito vereador de 1997 a
2004. Foi também Secretário Municipal do Meio Ambiente e Superintendente
da Fundação Pedra Branca.

terça-feira, 31 de agosto de 2010

Udesc vai investir mais de R$ 1 milhão na aquisição de livros e periódicos em 2010

A Udesc deverá investir até o final do ano R$ 1 milhão e 185 mil na
aquisição de livros nacionais e estrangeiros, periódicos estrangeiros,
partituras e DVDs para atender todo o sistema de bibliotecas da
universidade. A instituição já contratou duas empresas de Florianópolis
para a distribuição de livros aos 11 centros e Reitoria, de acordo com as
necessidades
Segundo Lúcia Marengo, coordenadora da Biblioteca Universitária, a
aquisição dos livros e periódicos atende aos pedidos feitos pelos centros.
"Os livros são entregues por etapas e obedecem às necessidades de cada
centro", explica. Ela observa que a aquisição periódica de materiais
bibliográficos deve-se à necessidade de atualização do acervo e também
acompanhar a produção e desenvolvimento das áreas de conhecimento
atendidas pela Udesc.
Os centros solicitaram 5.800 livros nacionais e 1.330 estrangeiros; 19.200
exemplares nacionais e 3.150 estrangeiros. As partituras e DVDs vão custar
cerca de R$ 7 mil. A licitação para a compra do material bibliográfica foi
realizada em maio deste ano.

FCEE faz mutirão para entrega de recursos ópticos

O mutirão realizado de junho a agosto pelo Centro
de Atendimento Pedagógico (CAP) da Fundação Catarinense de Educação
Especial (FCEE) beneficiou 180 pacientes da baixa visão com recursos
ópticos, adquiridos com recursos do SUS.

Guilherme Pommerening, 8 anos, veio de Rio do Sul, com a avó, para buscar
os recursos que tanto necessita para ter uma vida normal, como as demais
crianças de sua idade. Ele é portador de glaucoma congênito, uma doença
progressiva que causa a perda da visão. O menino tem apenas 10% da visão
normal para longe e 5% para perto, um quadro superado com a ajuda e o
tratamento recebidos na Fundação.

Carente financeiramente, o menino fez a avaliação oftalmológica e do
funcionamento visual, onde recebeu a indicação dos recursos ópticos.
Passou por um processo de capacitação com os equipamentos, a fim de
adquirir destreza para a utilização adequada desse recursos que lhe
facilitará melhor desempenho visual no cotidiano. "Buscamos treinar o
paciente para que ele exercite o mínimo de visão que ele tem, para
atribuir o máximo de valor aos instrumentos que ele precisa para viver
socialmente", explica Guillermo Carrasco, optometrista da FCEE.

Hoje (31), Guilherme recebeu o telescópio monocular, que vai lhe
proporcionar 90% de visão normal; lupa redonda peso de papel, que garante
a ele 100% de visão, além do suporte de leitura desenvolvido e
confeccionado na FCEE. Agora o acompanhamento acontece na escola de ensino
regular, através das salas do serviço de atendimento educacional
especializado para deficientes visuais (Saed/DV), onde professores
capacitados fazem a orientação e ajudam no processo de ensino-aprendizagem
com a utilização dos recursos ópticos.

"Sem esses recursos ele não poderia ter uma vida normal, ir à escola e
brincar. Ficamos muito felizes por ganhar esses equipamentos, pois de
outra forma não teríamos condições. Até o óculos dele é fruto de doação",
revela Maria Barbosa, avó de Guilherme.

Os recursos ópticos financiados pelo SUS e entregues pela FCEE são: lupa
de apoio com ou sem iluminação, lupa manual com ou sem iluminação, óculos
com lentes filtrantes, sistema telescópio manual binocular com foco
ajustável, sistema telescópio manual monocular com foco ajustável, óculos
com lentes asféricas positivas, e óculos com lentes esfero prismáticas. O
próximo mutirão de entrega está previsto para novembro.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Governo de Santa Catarina receberá prêmio por melhor Gestão Pública do país

O governador Leonel Pavan receberá em nome de Santa Catarina nesta
quarta-feira, dia 1º, em Brasília, o Prêmio Gestor Estadual, promovido
anualmente pelo Conselho Federal de Economia (Cofecon), e que demonstra o
comprometimento do Estado nas áreas fiscal, social e de gestão. O ganhador
do Prêmio é definido por meio da análise do Índice Responsabilidade Fiscal
e Social (IRFS), avaliado pela Confederação Nacional de Municípios (CNM).
Na última avaliação, referente ao ano de 2008, o Governo de Santa Catarina
registrou o melhor índice dentre todos do país.
Por conta disso, o atual governador receberá a "Comenda Gestor Público
Estadual 2010", no Carlton Hotel Brasília, às 19h, na abertura do XXII
Simpósio de Economia. "Nosso governo sempre foi e continuará, cada vez
mais, focado no planejamento e na responsabilidade fiscal sem esquecer os
investimentos sociais", analisa o governador Leonel Pavan, ressaltando que
"isso também significa o respeito na aplicação do dinheiro do
contribuinte, gerando resultados em obras e serviços para as pessoas".
O secretário de Estado da Fazenda, Cleverson Siewert, que desde 2003 atua
na gestão fiscal do Governo, acrescenta que o prêmio também é um
reconhecimento ao trabalho de equipe. "Conseguimos implantar mecanismos de
programação financeira e redução de custos, o que tem refletido em
diversos indicadores positivos e melhores serviços para a sociedade. O
prêmio a ser recebido pelo governador fechará esta gestão com chave de
ouro", disse.
O que é o IRFS - O Índice tem por objetivo disseminar a cultura da
responsabilidade fiscal associada à responsabilidade social e os
indicadores de metas fiscais para avaliação do Estado. No que tange a área
Fiscal, o Índice abrange o endividamento, suficiência de caixa, gasto com
pessoa e superávit primário; na área de Gestão envolve o custeio de
máquina, legislativa per capita, legislativa em relação à Receita Corrente
Líquida e grau de investimento; no campo Social abrange a saúde e a
educação.