quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

TRT acata dissídio coletivo dos trabalhadores mesmo sem concordância patronal

Em audiência realizada na tarde de segunda-feira (22) em Florianópolis o Tribunal Regional do Trabalho julgou a ação preliminar em relação aos dissídios coletivos ajuizados pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Canoinhas para o ramo atacadista e pleo Sindicato dos Comerciários de Araranguá para os trabalhadores em concessionárias, além de três ações da Federação dos Trabalhadores no Comércio: sindicato dos despachantes, dos trabalhadores em supermercados do planalto serrano e dos administradores de consórcio.

 

A decisão foi comemorada pela classe trabalhadora já que, até então, os Tribunais vinham arquivando os dissídios impetrados sem a concordância patronal. Isto porque segundo o parágrafo 2º do artigo 114 da Emenda Constitucional 45, recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva, é permitido ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, desde que de comum acordo.

 

Segundo o presidente da Fecesc Francisco Alano esta é uma mudança de atitude de nosso Tribunal muito positiva. “Os trabalhadores precisam ter a liberdade de defesa de seus direitos e os dissídios coletivos são ferramentas muito importantes nessa luta”, afirmou. Segundo Alano, este posicionamento abre um importante precedente para que os trabalhadores possam entrar nos Tribunais com ações que façam valer as suas reivindicações em detrimento às propostas indecentes que os patrões apresentam nas mesas de negociações. “Esta decisão tem um significado importantíssimo na relação capital-trabalho”, destacou.

 

Outra conquista foi a decisão, por ampla maioria, pela aplicação do piso estadual a todos os trabalhadores. “Tínhamos a convicção de que nosso tribunal entenderia, assim como nós, de que o piso deve ser aplicado a todos os trabalhadores a partir de janeiro, independente da existência de convenção coletiva de trabalho”, comemorou Alano.

 

O presidente destaca ainda o fato de ter sido relatado durante o debate preliminar ao julgamento, o entendimento dos juízes de que a aplicação do piso é obrigatória e imediata. A interpretação dos magistrados é baseada no fato de que, por se tratar de piso e não de teto, toda e qualquer negociação deve partir deste valor inicial. Para Alano esta foi uma atitude inteligente e correta do TRT. “Esta decisão vem ao encontro de nossa Constituição que apregoa que se aplica o valor que seja mais benéfico ao trabalhador”, lembrou.

 

 

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