Santa Catarina deveria pagar à família de um empregado da Companhia
Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc), falecido
em acidente de trabalho em 1983.
Por unanimidade, nesta segunda-feira, 22 de fevereiro, o Tribunal Regional
do Trabalho (TRT) atendeu aos argumentos apresentados pela Companhia, sob a
orientação da Procuradoria Geral do Estado (PGE), de que a competência para
julgar a ação era da Justiça trabalhista e não da Justiça comum.
Com base na Constituição Federal de 1988, o juízo da Comarca de São
Francisco do Sul havia dado, em 2005, sentença favorável à indenização em
benefício da mulher e da filha do servidor, morto nas dependências da Cidasc
daquele município. Na época, a Justiça tinha aplicado o direito novo para
fato ocorrido cinco anos antes.
Em ação rescisória, a PGE provou que o julgamento pela Justiça comum estava
em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Este determina
que é competência da Justiça do Trabalho "processar e julgar ações de
indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de
trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que
ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação
da Emenda Constitucional Nº 45/04".
Até 2004, a legislação processual permitia que esse tipo de ação fosse
julgada pela Justiça comum. Porém, a sentença contra a Cidasc foi proferida
em 2005, um ano depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional Nº 45,
que trouxe a competência para a Justiça do Trabalho.
Por esse motivo, agora o TRT aceitou as alegações da PGE, desconstitui a
sentença já transitada em julgado e decidiu que o juízo competente para
analisar o processo é a 2ª Vara do Trabalho de Joinville, que deverá aplicar
o direito vigente à época dos fatos.
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