O Tribunal de Contas de Santa Catarina determinou a sustação — suspensão — do edital de concorrência pública, lançado pela Prefeitura de Florianópolis, visando à contratação de empresa especializada para duplicação e revitalização da rodovia Deputado Antônio Edu Vieira, no Pantanal (Saiba mais 1 e 2). O motivo foi a constatação de sete irregularidades que ferem a Lei de Licitações (Quadro 1).
De acordo com a Decisão preliminar nº 5239/2010, publicada na edição nº 618 do Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) da Corte catarinense, desta quarta-feira (10/11), o prefeito Dário Elias Berger terá o prazo de 15 dias — a contar do recebimento do ofício que será entregue nesta quarta-feira (10/11) — para apresentar justificativas, adotar medidas corretivas ou anular o procedimento se assim decidir. “As irregularidades apontadas nos relatórios técnicos são graves e comprometem os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da economicidade, da razoabilidade e do julgamento das propostas”, ressaltou o relator do processo (ELC-10/00690536), conselheiro Julio Garcia.
A ausência de providências administrativas e legais para a regularização das áreas necessárias para as obras que pertencem a terceiros, de demonstrativo de aumento da capacidade de tráfego da rodovia e de Estudo de Tráfego e Projeto de Desapropriação foram as principais irregularidades destacadas pelo conselheiro Julio Garcia em sua proposta de voto submetida à apreciação do Tribunal Pleno na sessão desta segunda-feira (08/11).
Segundo a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) — unidade do TCE/SC responsável pela análise prévia de editais de concorrência —, para executar a duplicação seria necessário desapropriar área utilizada pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), pela Eletrosul e por particulares. Para os técnicos que analisaram o edital, tal ação não ficou evidenciada com qualquer documento ou projeto. “As áreas necessárias para execução de obras devem estar, obrigatoriamente, de posse da municipalidade antes do início das mesmas”, registra o relatório técnico.
Conforme a decisão, o fato de a municipalidade não ter a posse das áreas constitui ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92. “Não se pode iniciar a obra sem que todas as áreas já estejam sob o seu domínio, uma vez que é ilícito executar tais obras em áreas de terceiros e/ou que não estejam sob seu domínio”, aponta a DLC.
A realização de estudo de tráfego é outra medida que se faz necessária. Na avaliação da área técnica do TCE/SC, tal procedimento é indispensável para avaliar se o projeto é válido e viável para aquela região da cidade, em função de ser uma rodovia com grande tráfego diário de veículos. “Não há nos autos ou no projeto qualquer indício sobre aumento na capacidade de tráfego da região”, destaca, salientando que a execução de obra em rodovia urbana deve proporcionar “melhoria na fluidez e conforto para o usuário”.
De acordo com o edital de concorrência pública nº 631/2010, o preço máximo da contratação foi estipulado em R$ 5.792.797,46 e o prazo para execução das obras em 365 dias. O projeto básico de engenharia prevê a duplicação da rodovia Antônio Edu Viera, no trecho entre as ruas João Pio Duarte Silva (acesso ao bairro Córrego Grande) e avenida César Seara (acesso ao bairro Carvoeira). Também é objeto da licitação a recuperação da pavimentação do acesso ao bairro Carvoeira até a rua João Motta Espezim, além de interseções reformuladas entre a rua Capitão Romualdo de Barros e a avenida Desembargador Vitor Lima e entre as ruas Capitão Romualdo de Barros e a rua João Motta Espezim.
Quadro 1: Irregularidades que ensejam a sustação do procedimento licitatório
1. Possibilidade de execução de obra em terreno de terceiros e/ou que não estejam sob seu domínio, o que constitui ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92, art. 10, I ; 2. Ausência de demonstrativo de aumento da capacidade de tráfego da rodovia, interesse maior dos usuários, exigido pelo art. 12, inciso II, da Lei nº 8.666/93 ; 3. Ausência do Estudo de Tráfego e Projeto de Desapropriação, o que não atende ao previsto no art. 6º e incisos c/c o art 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 e a Súmula nº 261 do Tribunal de Contas da União; 4. Orçamento Básico com “serviço” sendo previsto em percentual, contrário ao previsto no art. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei nº 8.666/93; 5. Ausência de informações de como foi calculado o BDI de 23,78% no Orçamento Básico, contrário ao disposto no art. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei nº 8.666/93; 6. Exigência cumulativa de capital mínimo, para fins de qualificação econômico-financeira, e de garantia contratual, em desacordo com o disposto no art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/93; 7. Cláusula de reajuste em desacordo com os arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93. |
FONTE: Decisão preliminar nº 5239/2010, publicada na edição nº 618 do Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) do TCE/SC de 10 de novembro
Quadro 2: Outras irregularidades constatadas
1. Informação ao TCE/SC de lançamento de edital em desacordo com o art. 2º, I, da Instrução Normativa nº TC-05/2008; 6.1.2.2. Ausência de previsão no instrumento convocatório e contratual de disposição referente à obrigatoriedade da contratada em cumprir o estabelecido pelo art. 31, e respectivo § 1º, da Lei nº 8.212/91 (retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e seu recolhimento). |
FONTE: Decisão preliminar nº 5239/2010, publicada na edição nº 618 do Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) do TCE/SC de 10 de novembro
Saiba Mais 1: A análise prévia de editais
A análise prévia de editais de concorrência, ou seja, a avaliação dos processos, pelo TCE/SC, antes da contratação dos serviços pelo Poder Público, tem sido fundamental para que as licitações sejam feitas de acordo com a legislação. A prática tem contribuído para a correta aplicação dos recursos públicos pelo Estado e pelos municípios catarinenses.
Além de agilizar o exame prévio, a remessa, via Internet, permite que o TCE/SC tenha conhecimento dos procedimentos licitatórios lançados pelo Estado e pelos municípios catarinenses e estabeleça prioridade para o exame dos mais relevantes diante do interesse público. Vale lembrar que a análise desses atos tem tramitação preferencial, a fim de possibilitar o encaminhamento de determinações para as respectivas correções na forma da lei e, consequentemente, evitar desperdícios, desvios e fraudes na contratação de serviços, obras e na aquisição de bens pelo Poder Público. |
Saiba mais 2: Quando constatar ilegalidade grave na análise de editais, o TCE/SC
2. Em caso de urgência, diante de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes e para assegurar a eficácia da decisão de mérito, o relator do processo poderá determinar, através de despacho singular à autoridade competente, a sustação (suspensão) do procedimento licitatório até a deliberação pelo Tribunal Pleno — órgão deliberativo do TCE/SC; 3. Vencido o prazo fixado para manifestação do responsável, o processo é remetido para a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) que considerará eventuais correções e justificativas apresentadas pela unidade gestora. A matéria também é submetida ao Ministério Público junto ao Tribunal e ao relator, antes da decisão do Pleno. 4. Caso não sejam adotadas as medidas corretivas ou se as justificativas não forem acolhidas, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva: — declarará a ilegalidade do ato; — determinará ao titular da unidade gestora que promova a anulação da licitação e encaminhe ao TCE/SC cópia do ato de anulação, no prazo de até 30 dias. |
Fonte: Instrução Normativa N.TC-05/2008 - publicada na edição do dia 1°/09/2008 do Diário Oficial Eletrônico do TCE
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